Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.
Parágrafo único
- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no caput deste artigo o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.