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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2138 de 21 de julho de 1993

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Art. 13

As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias.

Parágrafo único

- Aplica-se às despesas com Pessoal e Encargos das entidades definidas no caput deste artigo o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.