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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2099 de 12 de abril de 1993

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Art. 1º

O Parágrafo 5º do art. 4º da Lei 1650/90 passa a ter a seguinte redação: " Art. 4º - ... § 1º - ........ § 2º - ........ § 3º - ........ § 4º - ........ § 5º - O Regime de trabalho aqui previsto é incompatível com o exercício remunerado, ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos, ou atividades, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Lei e as previstas no art. 77, inciso XIX, alínea "b", da Constituição Estadual".