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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052 de 31 de dezembro de 1992

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Art. 1º

Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427 , de 13/02/89, que passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IX e X, do artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 17: I - "Art. 3º - ....................................................................... VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e

VIII

- a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação."

II

- "Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz". III - "Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes. Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes.

IV

- "Art. 18 - ...........................................................

I

na transmissão "causa mortis" dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão "causa mortis" será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento".

V

- "Art. 20 -..................................................................§ 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente."VI - "Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s."Art 1º - Revogado pela Lei 7174/2015.Art. 2º - Fica prorrogada para o período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 a elevação de 1% ( um por cento) na alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 17, incisos I, III, VI e IX, da Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições:I - a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de 24/11/90;II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do "de cujus" estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização;III - o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s;IV - o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.Art. 4º - A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.