Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052 de 31 de dezembro de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1427 , DE 13/02/89, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1992.
Art. 1º
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427 , de 13/02/89, que passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IX e X, do artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 17:
I - "Art. 3º - .......................................................................
VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e
VIII
- a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação."
II
- "Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz".
III - "Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e
II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes.
Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes.
IV
- "Art. 18 - ...........................................................
I
na transmissão "causa mortis" dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito.
§ 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão "causa mortis" será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento".
V
LEONEL BRIZOLA Governador