Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052 de 31 de dezembro de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1427 , DE 13/02/89, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1992.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427 , de 13/02/89, que passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IX e X, do artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 17:
I - "Art. 3º - .......................................................................
VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e
- a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação."
- "Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz".
III - "Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e
II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes.
Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes.
na transmissão "causa mortis" dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito.
§ 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão "causa mortis" será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento".
- "Art. 20 -..................................................................
§ 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente."
VI - "Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s."
Art 1º - Revogado pela Lei 7174/2015.
Art. 2º - Fica prorrogada para o período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 a elevação de 1% ( um por cento) na alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 17, incisos I, III, VI e IX, da Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.
Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições:
I - a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de 24/11/90;
II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do "de cujus" estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização;
III - o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s;
IV - o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Art. 4º - A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador