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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2052 de 31 de dezembro de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1427 , DE 13/02/89, CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Ficam alterados os dispositivos adiante indicados na Lei nº 1427 , de 13/02/89, que passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos IX e X, do artigo 3º e o parágrafo único, do artigo 17: I - "Art. 3º - ....................................................................... VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e

VIII

- a transmissão causa mortis de bem e direito de valor global equivalente a 100 (cem) UFERJ’s, vigente à data da avaliação."

II

- "Art. 13 - Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante da avaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda, devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz". III - "Art. 17 - O imposto é calculado aplicando-se sobre o valor fixado para a base de cálculo as seguintes alíquotas: I - na transmissão causa mortis ou doação de bens e imóveis ou de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento), quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes; e II - na transmissão causa mortis ou doação de títulos, créditos, ações, cotas, valores e outros bens imóveis de qualquer natureza, bem como de direitos a eles relativos: 4% (quatro por cento) quando o beneficiário for o cônjuge ou herdeiro em linha direta-ascendente ou descendente (bisavós, avós, pais, filhos, netos e bisnetos) ou colaterais até 2º grau e 4% (quatro por cento) em casos de parente colateral de 3º grau em diante e não parentes. Parágrafo único - Fica permitido o pagamento parcelado em UFERJ’s em até 12 (doze) vezes.

IV

- "Art. 18 - ...........................................................

I

na transmissão "causa mortis" dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da avaliação, facultado o depósito. § 1º - Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão "causa mortis" será lançado por declaração do contribuinte, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento".

V

- "Art. 20 -..................................................................§ 3º - A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada cumulativamente."VI - "Art. 23 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em Lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do Representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 2 (duas) UFERJ’s."Art 1º - Revogado pela Lei 7174/2015.Art. 2º - Fica prorrogada para o período de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 a elevação de 1% ( um por cento) na alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 17, incisos I, III, VI e IX, da Lei nº 1423 , de 27 de janeiro de 1989.Art. 3º - Fica concedida remissão de créditos tributários decorrentes da transmissão causa mortis tributada, conforme o caso, pelo extinto Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), e de competência estadual até 28-02-89, ou pelo atual Imposto sobre Transmissão causa mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º/03/90, nas seguintes condições:I - a base de cálculo compreenda os valores ou os montantes mencionados no artigo 1º - da Lei Federal nº 6858, de 24/11/90;II - a base de cálculo seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s, nos casos em que os valores depositados em nome do "de cujus" estejam representados por cadernetas de poupança, contas-correntes bancárias ou qualquer outra forma de investimento ou capitalização;III - o quinhão ou legado seja igual ou inferior a 100 (cem) UFERJ’s;IV - o objeto da transmissão seja um único imóvel, desde que o herdeiro não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.Art. 4º - A remissão prevista no artigo anterior deve ser apurada em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária competente para decidir e expedir o respectivo certificado declaratório.Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o artigo 1º produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

LEONEL BRIZOLA Governador

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