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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2050 de 31 de dezembro de 1992

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Art. 1º

Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 1748, de 19 de novembro de 1990 o seguinte Parágrafo único. " Art. 1º - .................................................................................................... Parágrafo único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.