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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2050 de 31 de dezembro de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1748, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 1748, de 19 de novembro de 1990 o seguinte Parágrafo único. " Art. 1º - .................................................................................................... Parágrafo único - Fica vedada a cobrança ao usuário do estabelecimento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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