Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica garantida a consulta aos referidos documentos e fichas por parte de quaisquer cidadãos interessados, nas dependências onde se encontrarem guardados, enquanto não for efetivada a transferência a que se refere o artigo 1º desta Lei.