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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992

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Art. 4º

Fica garantida a consulta aos referidos documentos e fichas por parte de quaisquer cidadãos interessados, nas dependências onde se encontrarem guardados, enquanto não for efetivada a transferência a que se refere o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2027 /1992