Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica garantida a consulta dos documentos e fichas a que se refere o artigo 1º desta Lei a quaisquer cidadãos interessados.
Fica garantida a consulta dos documentos e fichas a que se refere o artigo 1º desta Lei a quaisquer cidadãos interessados.