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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992

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Art. 3º

Fica garantida a consulta dos documentos e fichas a que se refere o artigo 1º desta Lei a quaisquer cidadãos interessados.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2027 /1992