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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992

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Art. 2º

Consideram-se documentos e fichas, para os efeitos do artigo anterior, todos os processos instaurados, concluídos ou não, bem como os documentos relacionados às investigações realizadas, tenham estas se transformado ou não em processos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 2027 /1992