Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2027 de 03 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se documentos e fichas, para os efeitos do artigo anterior, todos os processos instaurados, concluídos ou não, bem como os documentos relacionados às investigações realizadas, tenham estas se transformado ou não em processos.