Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2026 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna.