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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2026 de 23 de julho de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI, RINHA).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1992.


Art. 1º

Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2026 de 23 de julho de 1992