Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2026 de 23 de julho de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO FLUMINENSE, DE ESPETÁCULOS E ATIVIDADES QUE IMPLIQUEM MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. (FARRA DO BOI, RINHA).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1992.
Ficam proibidos, em todo o território fluminense, espetáculos e atividades que impliquem maus tratos aos animais, selvageria, morte ou suplício inflingido a quaisquer exemplares da fauna.
LEONEL BRIZOLA Governador