Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2025 de 29 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a construir passarelas para pedestres sobre as principais estradas em nosso Estado, para acesso aos CIEPs edificados em áreas distantes até 1000 (mil) metros das referidas estradas. ( Lei 2162/93)
Parágrafo único
- Os imóveis originalmente destinados ao funcionamento de Centros Integrados de Educação Pública - CIEPs - não serão objeto de modificação no seu uso, reservando-se exclusivamente ao ensino público de 1º e 2º graus, em turno único, e às atividades complementares previstas no Programa Especial de Educação.