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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2025 de 29 de julho de 1992

DISPÕE A RESPEITO DA CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS PARA ACESSO AOS CIEPS CONSTRUÍDOS À BEIRA DAS ESTRADAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1992.


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, a construir passarelas para pedestres sobre as principais estradas em nosso Estado, para acesso aos CIEPs edificados em áreas distantes até 1000 (mil) metros das referidas estradas. ( Lei 2162/93)

Parágrafo único

- Os imóveis originalmente destinados ao funcionamento de Centros Integrados de Educação Pública - CIEPs - não serão objeto de modificação no seu uso, reservando-se exclusivamente ao ensino público de 1º e 2º graus, em turno único, e às atividades complementares previstas no Programa Especial de Educação.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2025 de 29 de julho de 1992