Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2 de 13 de novembro de 1975
Art. 2º
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O crédito de que trata o artigo anterior será compensado na forma do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.