Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1973 de 20 de março de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Chegada a comercialização de entradas para acesso às exibições de produções cinematograficas ao limite determinado pelos cinemas, fica assegurada a quem de interesse a compra de entradas para a próxima sessão, a partir dos dez minutos subsequentes ao início da sessão em exibição e para a qual as entradas tenham sido esgotadas