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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1973 de 20 de março de 1992

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Art. 1º

Chegada a comercialização de entradas para acesso às exibições de produções cinematograficas ao limite determinado pelos cinemas, fica assegurada a quem de interesse a compra de entradas para a próxima sessão, a partir dos dez minutos subsequentes ao início da sessão em exibição e para a qual as entradas tenham sido esgotadas