Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1973 de 20 de março de 1992
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA A VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de março de 1992.
Chegada a comercialização de entradas para acesso às exibições de produções cinematograficas ao limite determinado pelos cinemas, fica assegurada a quem de interesse a compra de entradas para a próxima sessão, a partir dos dez minutos subsequentes ao início da sessão em exibição e para a qual as entradas tenham sido esgotadas
LEONEL BRIZOLA Governador