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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991


Art. 2º

O Sistema deverá ficar a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento, através do CIDE - Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- Competirá ao Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA - a apuração das informações contidas no "caput" deste artigo, mediante relatório mensal a ser enviado ao SEICA.