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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1945 de 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

Fica o Executivo Estadual autorizado a criar e implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sistema Estadual de Informações Sobre Crianças e Adolescentes - SEICA - com o propósito de acompanhar a real situação das crianças e dos adolescentes em seu território jurisdicional.