Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991
Art. 4º
O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.