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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991


Art. 4º

O Estado poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, nacionais e estrangeiras a fim de dotar os Centros de Recuperação de Drogados dos meios e modos necessários ao seu pleno funcionamento.