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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991


Art. 3º

O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.

Parágrafo único

- VETADO.