Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1944 de 30 de dezembro de 1991
Art. 3º
O pessoal destinado a atender e orientar os recuperandos será, preferencialmente, escolhido, dentre aqueles que vivenciaram o problema e, se possível, sob a supervisão de irmãs de caridade, todos voluntários, sem nenhum vínculo empregatício com o Estado.
Parágrafo único
- VETADO.