Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 30 de dezembro de 1991
Art. 4º
Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todos os colégios de 1º grau, da instalação de bebedouros de água de boa qualidade, destinados aos alunos e professores.
Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todos os colégios de 1º grau, da instalação de bebedouros de água de boa qualidade, destinados aos alunos e professores.