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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 30 de dezembro de 1991


Art. 3º

Às cantinas ou máquinas vendedoras dentro dos colégios fica vedada a comercialização dos confeitos a partir da vigência desta lei, dando prioridade à venda de produtos naturais, tais como frutas, amêndoas, sanduíches, etc.