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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941 de 30 de dezembro de 1991


Art. 2º

Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único

O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.