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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941 de 30 de dezembro de 1991


Art. 2º

O não cumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções administrativas aplicáveis.

Art. 2º

Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único

O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.