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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1941 de 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§ 1º

Para efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 2º

O não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. Nova redação dada pela Lei 6904/2014.