Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o "caput" deste artigo.