Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE COMEMORAÇÕES CÍVICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º
É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.
Parágrafo único
- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
NILO BATISTA Ficha Técnica