Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940 de 31 de dezembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE COMEMORAÇÕES CÍVICAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE OFICIAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.
É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.
- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o "caput" deste artigo.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
NILO BATISTA Ficha Técnica