Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940 de 30 de dezembro de 1991
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.