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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1940 de 30 de dezembro de 1991


Art. 1º

É obrigatória, nos estabelecimentos de ensino de 1º de 2º graus da rede oficial, a comemoração das datas cívicas nacionais e estaduais.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, a Secretaria de Educação elaborará, anualmente, calendário de solenidades alusivas às datas a que se refere o "caput" deste artigo.