Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1938 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada escola que compõe a Rede Estadual de Ensino mandará o resultado de sua apuração para o órgão estadual responsável pelo concurso que apurará os vencedores finais, das três categorias referidas no artigo 1º da presente Lei, devendo dar ampla publicidade dos resultados, nos principais veículos de comunicação do Estado.
Parágrafo único
- Poderão participar da apuração do concurso, junto com as escolas da Rede Estadual de Ensino, e sempre que couber, representantes de entidades ambientalistas, culturais, científicas e outras associações civis locais.