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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1856 de 13 de setembro de 1991

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Art. 1º

É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.