Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1856 de 13 de setembro de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O ABONO DE PERMANÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1991.
É instituído o benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o máximo de 5 (cinco) anos.
Este benefício será incorporado aos proventos de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura.
LEONEL BRIZOLA Ficha Técnica