Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1773 de 21 de dezembro de 1990
Art. 7º
O Município de Queimados, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.