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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1773 de 21 de dezembro de 1990


Art. 7º

O Município de Queimados, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.