Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1767-B de 09 de janeiro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais sediados neste Estado, a colocar nas etiquetas ou tabelas de preços das mercadorias expostas à venda, a data em que foi fixado o preço do produto.
§ 1º
Deverá a data mencionada neste artigo, ficar ao lado do preço, estipulado para a mercadoria e, ser visível ao comprador.
§ 2º
Nas mercadorias perecíveis ou destinadas à alimentação, além da data de que trata esta Lei, deverá constar o prazo de validade para consumo.