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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1767-B de 09 de janeiro de 1991

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Art. 1º

Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais sediados neste Estado, a colocar nas etiquetas ou tabelas de preços das mercadorias expostas à venda, a data em que foi fixado o preço do produto.

§ 1º

Deverá a data mencionada neste artigo, ficar ao lado do preço, estipulado para a mercadoria e, ser visível ao comprador.

§ 2º

Nas mercadorias perecíveis ou destinadas à alimentação, além da data de que trata esta Lei, deverá constar o prazo de validade para consumo.