Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630 de 26 de junho de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terá validade, em todo o território do Estado da Guanabara, como Carteira da Identidade, a carteira funcional, com o respectivo cartão do mês em curso, dos funcionários do Estado da Guanabara.
Art. 1º
A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.