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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630 de 26 de junho de 1968

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELCONCEDE VALIDADE DA CARTEIRA FUNCIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO ESTADO DA GUANABARA COMO CARTEIRA DE IDENTIDADE.CLOSEDEL * Concede validade e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais a Carteira Funcional dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 2º

A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação. Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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