Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630 de 20 de junho de 1968
Art. 2º
A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado da Guanabara, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelo Instituto Félix Pacheco.
Art. 2º
A Carteira Funcional de que trata o art. 1º, diz respeito aos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, e dela deverão constar todos os elementos de identificação existentes nas carteiras fornecidas pelos órgãos de identificação. Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.