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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1630 de 20 de junho de 1968


Art. 1º

Terá validade, em todo o território do Estado da Guanabara, como Carteira da Identidade, a carteira funcional, com o respectivo cartão do mês em curso, dos funcionários do Estado da Guanabara.

Art. 1º

A carteira funcional dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, terá validade em todo o território do Estado do Rio de Janeiro e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. Nova redação dada pela Lei nº 6603/2013.