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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1602 de 29 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O "DIA DO VELEJADOR", NO SEGUNDO DOMINGO DE OUTUBRO DE CADA ANO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Fica instituído, como "DIA DO VELEJADOR", o segundo domingo de outubro de cada ano.

Art. 2º

O "DIA DO VELEJADOR" será incluído no Calendário Turístico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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