Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O " Banco do Livro " terá por finalidade estimular a troca de livros didáticos, técnicos e outros, a título gratuito.
§ 1º
Os depósitos e retiradas de livros realizar-se-ão de acordo com a classificação respectiva, obedecida sempre a equivalência da quantidade.
§ 2º
Os comprovantes de depósito de exemplares, para fins de troca, terão validade a qualquer tempo, para a retirada correspondente. § 3º - Somente poderão ser exigidos, na retirada, livros que constarem do acervo da Agência do " Banco do Livro "