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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 29 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO "BANCO DO LIVRO".

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Fica autorizada a criação do " Banco do Livro ", no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e a ela subordinado.

Art. 2º

O " Banco do Livro " terá por finalidade estimular a troca de livros didáticos, técnicos e outros, a título gratuito.

§ 1º

Os depósitos e retiradas de livros realizar-se-ão de acordo com a classificação respectiva, obedecida sempre a equivalência da quantidade.

§ 2º

Os comprovantes de depósito de exemplares, para fins de troca, terão validade a qualquer tempo, para a retirada correspondente. § 3º - Somente poderão ser exigidos, na retirada, livros que constarem do acervo da Agência do " Banco do Livro "

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Cultura abrigará, no mínimo, uma Agência do " Banco do Livro ", em cada Município fluminense.

Art. 4º

Para a implantação das Agências do " Banco do Livro ", a Secretaria de Estado de Cultura utilizar-se-á de dependências de próprios estaduais já existentes, preferentemente vinculados a atividades de educação e cultura, e aproveitará para o respectivo funcionamento servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, dos quadros atuais.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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