Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1601 de 29 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO "BANCO DO LIVRO".
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.
Art. 1º
Fica autorizada a criação do " Banco do Livro ", no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e a ela subordinado.
Art. 2º
O " Banco do Livro " terá por finalidade estimular a troca de livros didáticos, técnicos e outros, a título gratuito.
§ 1º
Os depósitos e retiradas de livros realizar-se-ão de acordo com a classificação respectiva, obedecida sempre a equivalência da quantidade.
§ 2º
Os comprovantes de depósito de exemplares, para fins de troca, terão validade a qualquer tempo, para a retirada correspondente. § 3º - Somente poderão ser exigidos, na retirada, livros que constarem do acervo da Agência do " Banco do Livro "
Art. 3º
A Secretaria de Estado de Cultura abrigará, no mínimo, uma Agência do " Banco do Livro ", em cada Município fluminense.
Art. 4º
Para a implantação das Agências do " Banco do Livro ", a Secretaria de Estado de Cultura utilizar-se-á de dependências de próprios estaduais já existentes, preferentemente vinculados a atividades de educação e cultura, e aproveitará para o respectivo funcionamento servidores estaduais da Administração Direta e Indireta, dos quadros atuais.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador