Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1599 de 26 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA QUE A CEHAB-RJ CONCEDA QUITAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE CASA PRÓPRIA EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1989.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as providências cabíveis, na qualidade de acionista controlador, para que a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB-RJ conceda quitação aos mutuários, nos contratos de financiamento celebrados nos termos da Resolução RC-29/65, do Conselho de Administração do extinto BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, datada de 23 de março de 1965, que tenham realizado ou venham a realizar o pagamento da totalidade das prestações pactuadas nos respectivos contratos, remitindo o resíduo devedor pendente após a expiração do prazo de pagamento das ditas prestações liquidadas.
Parágrafo único
- O Poder Executivo praticará e expedirá todos os atos necessários à efetivação, pela CEHAB-RJ, das medidas destinadas a implementar a autorização concedida nesta Lei.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador