Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1598 de 21 de dezembro de 1989
Art. 4º
O local para a colocação dos adesivos referidos no Art. 1º, deverá ser a parte de maior face cilíndrica.
O local para a colocação dos adesivos referidos no Art. 1º, deverá ser a parte de maior face cilíndrica.