Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1597 de 22 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA O VALOR DO ÍNDICE 1000 CRIADO PELA LEI QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1989.
Art. 1º
O valor do índice 1000, criado pela Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e alterado pelas Leis nº 934, de 6 de dezembro de 1985, nº 1181, de 20 de agosto de 1987 e nº 1431, de 3 de março de 1989, é fixado em Ncz$2.389,53 (dois mil, trezentos e oitenta e nove cruzados novos e cinqüenta e três centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não prejudicará a percepção dos reajustes gerais, antecipações ou abonos concedidos ou que vierem a ser concedidos pelo Governo do Estado ao funcionalismo.
Art. 2º
Os benefícios desta Lei aplicam-se aos proventos da inatividade e pensionistas.
Art. 3º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, a serem oportunamente suplementadas.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador