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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576 de 29 de novembro de 1989

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Art. 1º

Os valores dos cargos de provimento efetivo e tabela de empregos dos servidores da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA-previstos no anexo II e III, da Lei nº 1539, de 2.10.89, devidamente atualizados, são acrescidos em 99% (noventa e nove por cento) de seu valor.