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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576 de 29 de novembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1989.


Art. 1º

Os valores dos cargos de provimento efetivo e tabela de empregos dos servidores da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA-previstos no anexo II e III, da Lei nº 1539, de 2.10.89, devidamente atualizados, são acrescidos em 99% (noventa e nove por cento) de seu valor.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576 de 29 de novembro de 1989