Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1576 de 29 de novembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-JUCERJA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1989.
Os valores dos cargos de provimento efetivo e tabela de empregos dos servidores da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro-JUCERJA-previstos no anexo II e III, da Lei nº 1539, de 2.10.89, devidamente atualizados, são acrescidos em 99% (noventa e nove por cento) de seu valor.
W. MOREIRA FRANCO Governador