Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1575 de 28 de dezembro de 1989


Art. 1º

O artigo 58 da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.