Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1575 de 28 de dezembro de 1989
Art. 1º
O artigo 58 da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.