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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1575 de 28 de dezembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1989.


Art. 1º

O artigo 58 da lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado, mensalmente, pelo Poder Executivo, através de decreto.’’ Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1575 de 28 de dezembro de 1989